STJ HC 894655
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 2. No caso, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante, multireincidente específica e em cumprimento de pena em regime aberto, com tornozeleira eletrônica, ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico e nas imediações de escolas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 37-40). A agravante foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque teria sido surpreendida guardando e mantendo em depósito 9g de cocaína, 107g de crack e 4g de haxixe. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a necessidade de prisão domiciliar, destacando que a agravante estaria na reta final da gravidez (32 semanas), não teria praticado o crime contra sua descendência ou com emprego de violência ou grave ameaça. Afirma que, "embora a droga tenha sido apreendida na residência e nas imediações de escola, não há comprovação de que crianças eram expostas a qualquer constrangimento moral ou físico, nem que tivessem participação na comercialização da substância ilícita" (e-STJ fl. 48). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 57-59). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, eventualmente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 60-63). Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, no dia 27/03/2024, a agravante foi condenada como incurso ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 2. No caso, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante, multireincidente específica e em cumprimento de pena em regime aberto, com tornozeleira eletrônica, ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico e nas imediações de escolas. 3. Agravo regimental não provido.