Decisão · STJ

STJ HC 886123

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque uma das vítimas teria identificado o agravante antes do procedimento de reconhecimento pessoal realizado na delegacia, ao ver suas imagens como autor de outro assalto no programa de televisão do Papinha. 3. Logo, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do agravante. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que denegou o habeas corpus, porquanto verificado que a autoria delitiva do agravante não teve como único elemento de prova o reconhecimento pessoal. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "os depoimentos das testemunhas e a declaração da vítima, os quais somente abordaram o modus operandi, ou seja, restritos a materialidade do delito, foram utilizados como elementos independentes a identificar o agravante como autor" (fl. 297). Assevera que, "seja os depoimentos das testemunhas, seja a declaração de uma das vítimas, em nada corroboram com o reconhecimento fotográfico, isto é, como elementos a robustecer a comprovação de autoria. Pelo contrário, a declaração da vítima Francisco Fernandes e o depoimento da testemunha Antônio Francisco apenas remetem ao reconhecimento realizado pela vítima Fagner Francisco, sendo este o procedimento declarado inválido" (fls. 298-299). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja reconhecida a ilicitude do reconhecimento fotográfico e a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque uma das vítimas teria identificado o agravante antes do procedimento de reconhecimento pessoal realizado na delegacia, ao ver suas imagens como autor de outro assalto no programa de televisão do Papinha. 3. Logo, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do agravante. 4. Agravo regimental desprovido.
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