STJ HC 880646
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. O impetrante alega que, considerando a Súmula 269 do STJ, as circunstâncias do delito e a conduta do paciente, o regime inicial deveria ser o aberto ou, ao menos, o semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para aberto ou semiaberto, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a jurisprudência do STJ e do STF. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A fixação do regime f echado foi justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 137-138). O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 11 (onze) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, que "considerando a Súmula 269 desta Corte, as circunstâncias do delito, a conduta do paciente, bem como a reduzida reprimenda imposta in concreto, não se justifica outro regime que não o aberto" (e-STJ fl. 12). Requer a concessão da ordem para alterar o regime para aberto ou, ao menos, semiaberto, considerando o tempo de prisão preventiva já cumprido (e-STJ, fl. 12). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. O impetrante alega que, considerando a Súmula 269 do STJ, as circunstâncias do delito e a conduta do paciente, o regime inicial deveria ser o aberto ou, ao menos, o semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para aberto ou semiaberto, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a jurisprudência do STJ e do STF. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A fixação do regime f echado foi justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.