STJ HC 940324
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. O paciente responde a outro processo por tráfico de drogas e, nestes autos, foi denunciado pela prática dos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa armada. 5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí no Habeas Corpus n. 0804837-91.2023.8.18.0031. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. O paciente responde a outro processo por tráfico de drogas e, nestes autos, foi denunciado pela prática dos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa armada. 5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo. 6 . Agravo regimental não provido.