STJ HC 907819
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso há mais de 4 anos. 2. O agravante sustenta que não deu causa à mora processual e requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a duração da prisão preventiva do agravante e a tramitação do processo. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando o processo observa trâmite regular e há complexidade no feito, como a pluralidade de réus e a necessidade de diversas diligências. 6. Encerrada a instrução criminal, a alegação de constrangimento por excesso de prazo fica superada, conforme a Súmula 52 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, devendo ser considerada a razoabilidade e a proporcionalidade no caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRASIELHO TEIXEIRA SPERANDIO, contra decisão de fls. 128-135 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A defesa insiste que o recorrente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que está preso há mais de 4 anos, sem previsão de conclusão do feito e sem que tenha dado causa à mora. (e-STJ, fls. 141-144). Requer a reconsideração da decisão impugnada para relaxar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso há mais de 4 anos. 2. O agravante sustenta que não deu causa à mora processual e requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a duração da prisão preventiva do agravante e a tramitação do processo. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando o processo observa trâmite regular e há complexidade no feito, como a pluralidade de réus e a necessidade de diversas diligências. 6. Encerrada a instrução criminal, a alegação de constrangimento por excesso de prazo fica superada, conforme a Súmula 52 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, devendo ser considerada a razoabilidade e a proporcionalidade no caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.