Decisão · STJ

STJ HC 888889

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-07publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. MATÉRIA SATISFATIVA. INVIÁVEL ANÁLISE EM SEDE LIMINAR. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO LIMINAR. VIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVA INDIRETA E ART. 156 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Questões que se confundem com o próprio mérito do writ, como a pretensão de absolvição, por violação do art. 156 do CPP e condenação baseada apenas em prova indireta, demandam exame aprofundado, inviável em sede liminar. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar de forma motivada. Ademais, há superveniente prejudicialidade do agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar, quando já realizado o julgamento do mérito. 4. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no RHC n. 197.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 5. Com base nas provas orais, laudo pericial e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o acidente que ocasionou a morte da vítima ocorreu na pista em que ela trafegava, quando iniciada a imprudente manobra de cruzamento da via pela paciente, no mesmo sentido. 6. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 7. As matérias postas nos presentes autos (violação do art. 156 do CPP e prova indireta) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que denegou o habeas corpus. Reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos nas irresignações anteriores que negaram o pedido de análise da suposta nulidade em sede liminar, consignando nos embargos de declaração que teria havido violação do princípio da colegialidade. Assevera, novamente, a violação do art. 156 do CPP, consignando inexistir prova robusta da conduta, mas tão somente elementos indiretos. Requer o efeito modificativo do julgado ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. MATÉRIA SATISFATIVA. INVIÁVEL ANÁLISE EM SEDE LIMINAR. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO LIMINAR. VIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVA INDIRETA E ART. 156 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Questões que se confundem com o próprio mérito do writ, como a pretensão de absolvição, por violação do art. 156 do CPP e condenação baseada apenas em prova indireta, demandam exame aprofundado, inviável em sede liminar. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar de forma motivada. Ademais, há superveniente prejudicialidade do agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar, quando já realizado o julgamento do mérito. 4. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no RHC n. 197.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 5. Com base nas provas orais, laudo pericial e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o acidente que ocasionou a morte da vítima ocorreu na pista em que ela trafegava, quando iniciada a imprudente manobra de cruzamento da via pela paciente, no mesmo sentido. 6. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 7. As matérias postas nos presentes autos (violação do art. 156 do CPP e prova indireta) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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