Decisão · STJ

STJ REsp 2096264

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. 1. A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente fundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da instrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e reconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art. 226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias Federal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos veículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi e veículo. 2. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir a pena imposta ao ora agravante. Nas razões deste recurso, repisa a defesa a violação dos arts. 226 e 386, VII, do CPP, na qual sustenta a fragilidade probatória que culminou na condenação do recorrente, notadamente porque o reconhecimento realizado não observou os ditames da referida norma, inexistindo outros elementos probatórios produzidos de forma independente. Impugnação apresentada pelo MPF no sentido do desprovimento deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. 1. A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente fundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da instrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e reconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art. 226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias Federal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos veículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi e veículo. 2. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →