Decisão · STJ

STJ HC 899093

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. A questão da invasão da competência pelo Tribunal de Justiça não foi objeto de análise perante aquele Tribunal, não tendo sido opostos embargos de declaração visando manifestação a respeito. Desse modo, inviável o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "Embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, precisa conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença" (AgInt no AREsp n. 1.770.465/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente" (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. No presente caso, há fundamentação idônea e suficiente a demonstrar a existência das qualificadoras, tendo sido considerado "que o crime ocorreu por vingança e motivação particular dos Acusados", bem como que "a vítima foi convidada à juntar-se aos Recorridos para ingerir bebida alcoólica, sendo surpreendida por eles, sem ter chances de defesa". 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 727-730, que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão merece reforma. Aduz que no caso dos autos: "com a reforma da decisão de impronúncia, que apenas havia se debruçado acerca da materialidade delitiva, havia uma série de outras questões de competência do juiz de direito a serem aferidas e apenas não foram abordadas em virtude da prejudicialidade ao se afirmar a ausência de materialidade" (fl. 741). Por isso, defende que a autoridade coatora invadiu a competência do Juiz de Direito de primeiro grau e proferiu decisão de pronúncia, aferindo a existência indícios de autoria, e ignorando os demais objetos de análise, a exemplo das hipóteses absolutórias e desclassificatórias, bem como a inexistência de lastro probatório em relação às qualificadoras. Também se insurge defendendo a ausência de fundamentação acerca das qualificadoras imputadas ao paciente, trazendo novamente as razões da inicial, sustentando que "A autoridade coatora restringiu-se a declarar genericamente a admissibilidade das qualificadoras, sem cotejar a prova produzida nos autos, inocorrendo em ausência de fundamentação" (fl. 743). Expõe considerações fáticas e jurídicas a respeito das questões, inclusive com apoio em doutrina e jurisprudência. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. A questão da invasão da competência pelo Tribunal de Justiça não foi objeto de análise perante aquele Tribunal, não tendo sido opostos embargos de declaração visando manifestação a respeito. Desse modo, inviável o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "Embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, precisa conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença" (AgInt no AREsp n. 1.770.465/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente" (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. No presente caso, há fundamentação idônea e suficiente a demonstrar a existência das qualificadoras, tendo sido considerado "que o crime ocorreu por vingança e motivação particular dos Acusados", bem como que "a vítima foi convidada à juntar-se aos Recorridos para ingerir bebida alcoólica, sendo surpreendida por eles, sem ter chances de defesa". 5. Agravo regimental improvido.
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