Decisão · STJ

STJ AREsp 2404982

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ -obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prescrição da pretensão punitiva), Súmula 7/STJ (arts. 367 e 382 do CPP), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (art. 41 do CPP e art. 337-A do CP), Súmula 7/STJ (art. 337 do CP e art. 386 do CPP), Súmula 7/STJ (Inexistência do delito e do nexo causal) e Súmula 7/STJ (art. 59 do CP )". 3. O agravo em recurso especial - após salientar que "o r. despacho agravado inadmitiu o recurso especial do agravante por entender que não restam violados os dispositivos de lei federal indicados, e por entender que o v. acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 07 do STJ" - salientou ser "clara a violação aos dispositivos de lei federal mencionados no recurso especial, e o recebimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 07/STJ, eis que o v. acórdão de Apelação, por si, é suficiente para apreciação de todas as matérias de recurso especial", consignado, ainda, que, "quanto à divergência jurisprudencial, o posicionamento adotado pelo E. TRF3 de que a apreciação do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 desse E. STJ também é equivocado". Após tais considerações, cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAURO MORBIN DA CUNHA agrava de decisão em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa alega que, "no tocante à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (contida na prescrição da pretensão punitiva)"cumpre destacara interposição do Agravo em Recurso Especial atacando amplamente todos os fundamentos da decisão recorrida e a violação dos artigos 109,110 e111 do Código Penal". Em seguida, limitou-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ -obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prescrição da pretensão punitiva), Súmula 7/STJ (arts. 367 e 382 do CPP), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (art. 41 do CPP e art. 337-A do CP), Súmula 7/STJ (art. 337 do CP e art. 386 do CPP), Súmula 7/STJ (Inexistência do delito e do nexo causal) e Súmula 7/STJ (art. 59 do CP )". 3. O agravo em recurso especial - após salientar que "o r. despacho agravado inadmitiu o recurso especial do agravante por entender que não restam violados os dispositivos de lei federal indicados, e por entender que o v. acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 07 do STJ" - salientou ser "clara a violação aos dispositivos de lei federal mencionados no recurso especial, e o recebimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 07/STJ, eis que o v. acórdão de Apelação, por si, é suficiente para apreciação de todas as matérias de recurso especial", consignado, ainda, que, "quanto à divergência jurisprudencial, o posicionamento adotado pelo E. TRF3 de que a apreciação do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 desse E. STJ também é equivocado". Após tais considerações, cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos. 4. Agravo regimental não provido.
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