Decisão · STJ

STJ AREsp 2529449

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como da não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou a ausência de comprovação do apontado dissídio. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL DA COSTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa afirma, em síntese, que "não há o que se falar em falta de impugnação específica, tampouco utilização de argumentos genéricos, tendo em vista que a defesa rebateu todos os argumentos utilizados para a negativa do Re- curso Especial" (fl. 743). Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 761-763, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como da não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou a ausência de comprovação do apontado dissídio. 3. Agravo regimental não provido.
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