Decisão · STJ

STJ AREsp 2587479

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-12publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISPASS DO IBAMA. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica. 2. Tendo a pena de prestação pecuniária sido fixada em 2 salários-mínimos, considerando-se a gravidade do delito e a situação financeira do agente, não se verifica manifestamente desarrazoada ou desproporcional a dosimetria realizada, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP. 3. A pretensão de desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com a redução do valor fixado na origem para a pena de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade financeira do paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, que as "provas dão conta de que o agravante "exerce a profissão de pedreiro, com renda mensal de R$ 2.000,00". Tais fatos não se debatem, mas somente sua revaloração. O que se discute é se alguém com esta realidade pode arcar com a pena pecuniária no valor de 2 salários mínimos, se este montante está de acordo com a capacidade econômica do apenado. Obviamente não está." (fl. 956.) Requer a reconsideração ou a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISPASS DO IBAMA. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica. 2. Tendo a pena de prestação pecuniária sido fixada em 2 salários-mínimos, considerando-se a gravidade do delito e a situação financeira do agente, não se verifica manifestamente desarrazoada ou desproporcional a dosimetria realizada, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP. 3. A pretensão de desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com a redução do valor fixado na origem para a pena de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade financeira do paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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