Decisão · STJ

STJ HC 860094

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-05publicado em 2024-06-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que hou ve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes. 3. No caso, o defensor, durante o trâmite processual, trouxe argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator. Aferir, ou melhor, adivinhar, como quer a defesa, se o fato de o advogado representar delator e delatado prejudicaria as respectivas teses é despropositada, quando evidente que o patrono trouxe argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MATEUS SIPRIANO FELIZARDO contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões do agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a nulidade do feito, pelo fato de o mesmo advogado defender testemunha delatora e o paciente delatado, em nítido conflito de interesses. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que hou ve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes. 3. No caso, o defensor, durante o trâmite processual, trouxe argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator. Aferir, ou melhor, adivinhar, como quer a defesa, se o fato de o advogado representar delator e delatado prejudicaria as respectivas teses é despropositada, quando evidente que o patrono trouxe argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator. 4. Agravo regimental desprovido.
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