STJ HC 908366
CIVILHABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se justificam a abordagem policial e a busca pessoal na situação em que o indivíduo encontra-se somente parado em local conhecido como ponto de tráfico, ausentes qualquer outra circunstância que indique estar ele na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que: " .. não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 3. No caso, tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON LUZ DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 310): APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RÉU ABORDADO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DE QUE OS AGENTES TENHAM INGRESSADO NA RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL. AFASTADA. ACUSADO EM ATITUDE SUSPEITA EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE CONFESSOU POSSUIR O ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PORTAVA O ARMAMENTO EM VIA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA FOI SUPRIMIDO POR PROCESSOS ABRASIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DO TISNE "MAUS ANTECEDENTES". AFASTADA A AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE VALEU DO CONTEXTO PREVISTO NA NORMA PENAL PARA PRÁTICA DO DELITO. RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS SENTENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime aberto, além de 53 dias-multa, como incurso no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, que teria sido realizada sem a observância dos preceitos legais. Afirma que a busca pessoal efetuada no paciente se deu imotivadamente, tão somente pelo fato de os policiais encontrarem o acusado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se justificam a abordagem policial e a busca pessoal na situação em que o indivíduo encontra-se somente parado em local conhecido como ponto de tráfico, ausentes qualquer outra circunstância que indique estar ele na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que: " .. não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 3. No caso, tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.