Decisão · STJ

STJ AREsp 2545568

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Tendo em vista que, no caso, a condenação foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ocorrência de nulidade, devendo o acusado ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver FRANCISCO EDSON LEONIDAS DA SILVA da imputação trazida na ação penal n. 0132428-47.2015.8.13.0271/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ). Sustenta a defesa, em síntese, que houve a devida impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, expondo que trouxe, nas razões do agravo, ponto específico sobre a não incidência da súmula n. 7/STJ. Requer a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Tendo em vista que, no caso, a condenação foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ocorrência de nulidade, devendo o acusado ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver FRANCISCO EDSON LEONIDAS DA SILVA da imputação trazida na ação penal n. 0132428-47.2015.8.13.0271/MG.
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