Decisão · STJ

STJ HC 913113

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-10publicado em 2024-06-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 3. No caso, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória - no caso, "comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades" - constitui motivação idônea para a decretação da medida extrema. 4. Não é possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a alegada desproporcionalidade da medida e o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. Precedente. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Josefa Roberto dos Santos contra a decisão que denegou a ordem impetrada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não estando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Ressalta que "A prisão da Paciente está mantida sem qualquer fundamentação calcada no caso concreto, sob a alegação genérica de que, em liberdade, voltaria a delinquir, com base unicamente na existência de dois processos da paciente (um prescrito e outro suspenso, tambe"m por fatos de 2014)." - fl. 363. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 3. No caso, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória - no caso, "comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades" - constitui motivação idônea para a decretação da medida extrema. 4. Não é possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a alegada desproporcionalidade da medida e o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. Precedente. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental desprovido.
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