STJ AREsp 2616563
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos embargos de declaração na origem para demandar manifestação expressa sobre o tema. 2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social. 3. A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima (rente ao rosto) expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado, de maneira a autorizar a incidência cumulativa das frações de aumento relativas às majorantes do roubo. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HILARIO FILHO RODRIGUES ASSUNCAO agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No regimental, alega a defesa que a vetorial conduta social não pode ser considerada desfavorável por haver o agente cometido o crime descrito nestes autos durante o cumprimento de reprimenda imposta por fatos anteriores. Sustenta que a multirreincidência apontada pelas instâncias ordinárias foi configurada com base em condenações definitivas já atingidas pelo prazo depurador da reincidência. Aduz que o Tribunal de origem não fez remissão à aposição de arma de fogo no corpo da vítima, de maneira que deve ser afastada a incidência cumulativa de frações de aumento na terceira fase da dosimetria. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos embargos de declaração na origem para demandar manifestação expressa sobre o tema. 2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social. 3. A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima (rente ao rosto) expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado, de maneira a autorizar a incidência cumulativa das frações de aumento relativas às majorantes do roubo. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 5. Agravo regimental não provido.