Decisão · STJ

STJ AREsp 2234214

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS NO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NULIDADE DA SENTENÇA, ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CAUSA MADURA E VIABILIDADE JURÍDICA DO ATO DO INPE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PATENTE. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI QUE LASTREARIA A TESE DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERIAM PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 3. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284/STF e inviabiliza o conhecimento dessa questão, mantendo-se, como consequência, a conclusão do julgamento - de que os declaratórios atrairiam a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. O entendimento da segunda instância no sentido da nulidade da sentença, por ter sido ancorada exclusivamente na prova técnica produzida nos autos, considerada de forma acrítica, foi extraído da apreciação fático-probatória; igualmente com base em fatos e provas foi considerada a existência de causa madura para julgamento e ausência de ilegalidade no ato do INPI, que negou o pedido de concessão de patente ao modelo de utilidade apresentado pelas demandantes. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DUPLA FORMA LTDA. e INVOL AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra as decisões monocráticas desta relatoria de fls. 641-646 e 665-668 (e-STJ), que conheceram do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 503): SENTENÇA: NULIDADE. PATENTE: MODELO DE UTILIDADE: INVÓLUCRO PARA ACONDICIONAMENTO DE CADÁVER. MELHORIA FUNCIONAL: ATO INVENTIVO: INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 550-552). No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 156, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por reformar a sentença e indeferir o pedido de patente, desconsiderando perícia técnica realizada por expert nomeado pelo Juízo e levando em consideração unicamente a manifestação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia que consta no polo passivo da demanda. Destacaram que os requisitos para o deferimento da patente foram demonstrados na prova pericial, que foi desconsiderada no julgamento estadual. Ponderaram ser contraditório o aresto, pois entende carente de fundamentação a sentença por expor sua justificação com base apenas na perícia; ao passo que exara decisão com suporte unicamente no pronunciamento do INPI, que inclusive faz parte da lide e é interessado no caso. Aduziram que a oposição de embargos de declaração não foi protelatória, mas sim objetivou o prequestionamento de teses recursais, logo não seria hipótese de fixação de multa em seu desfavor. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 561-579). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 641-646). Questionando essa decisão, foram opostos embargos de declaração, também rejeitados (e-STJ, fls. 665-668). Inconformadas, as insurgentes interpõem agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Mencionam que sua pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que buscam a correta qualificação jurídica do acervo de fatos e provas, e não sua reanálise. Frisam que perseguem, apenas, o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Ponderam que não se observaria a hipótese de aplicação do verbete sumular n. 284/STF, pois teriam especificado dispositivo legal que ampararia sua pretensão. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 674-687). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 683). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS NO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NULIDADE DA SENTENÇA, ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CAUSA MADURA E VIABILIDADE JURÍDICA DO ATO DO INPE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PATENTE. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI QUE LASTREARIA A TESE DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERIAM PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 3. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284/STF e inviabiliza o conhecimento dessa questão, mantendo-se, como consequência, a conclusão do julgamento - de que os declaratórios atrairiam a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. O entendimento da segunda instância no sentido da nulidade da sentença, por ter sido ancorada exclusivamente na prova técnica produzida nos autos, considerada de forma acrítica, foi extraído da apreciação fático-probatória; igualmente com base em fatos e provas foi considerada a existência de causa madura para julgamento e ausência de ilegalidade no ato do INPI, que negou o pedido de concessão de patente ao modelo de utilidade apresentado pelas demandantes. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
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