STJ REsp 1648628
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 386): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 404/405). A agravante alega que (fls. 415/418): 8. Como mencionado, o Recurso Especial da Agravante teve seu seguimento negado ante o principal fundamento de que ".. não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista.". 9. Ocorre que ao assim decidir, a decisão agravada desconsidera por completo o teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, que dispõe expressamente que em reclamatórias trabalhistas, o fato gerador das contribuições sociais é a data da prestação do serviço. Para facilitar a visualização, confira-se quadro comparativo demonstrando a divergência entre o texto legal e a conclusão da decisão agravada: .. 10. Neste sentido, considerando a redação do dispositivo legal, que dispõe que o fato gerador das contribuições previdenciárias oriundas de reclamatórias trabalhistas ocorre na data da prestação do serviço, fica evidente que neste caso, as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício de período compreendido entre 01/09/1999 e 28/12/2004, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2011, estão fulminadas pela decadência. 11. Em explicação, e em regra, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador se enquadram na hipótese de lançamento por homologação. Entretanto, nos casos em que não há declaração (como é o caso das contribuições relacionadas a reclamatórias trabalhistas, sub judice), a constituição do crédito tributário passa a ser realizada por meio do lançamento, o qual compreende um processo administrativo que finda com a notificação do devedor acerca do quantum devido, a teor do art. 142 do CTN. 12. Neste sentido, tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo decadencial passa a ser regido pelo art. 173, I, do CTN, que dispõe que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contatos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 13. Assim, considerando que por força do estabelecido no § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador ocorre inquestionavelmente na data de prestação do serviço, e tendo em vista que os serviços foram prestados no período compreendido entre 01/09/1999 e 28/12/2004, fica evidente que, quando do pagamento das referidas contribuições, ou mesmo quando do trânsito em julgado da referida reclamatória trabalhista (havido em 17/05/2011), tal crédito já havia sido fulminado pela decadência. 14. Além disso, ao negar provimento ao recurso especial da Agravante, a decisão agravada também dispõe que anteriormente "à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária." 15. Ocorre que ao assim dispor, o decisum desconsidera que de acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 2º e 4º da Lei 11.457/076, o fisco deveria, através do INSS ou, agora, da Receita Federal, fiscalizar os empregadores, para se fosse o caso, reconhecer o vínculo empregatício(no prazo de 05 anos). 16. Assim, como não o fez, não há que se falar em desconhecimento da fazenda pública quanto a existência de tal vínculo, especialmente porque é seu poder/dever o de fiscalizar e, se assim o for, reconhecer o vínculo empregatício. 17. Logo, não tendo o Fisco Federal atuado no interregno de 05 anos para constatar o vínculo de emprego e, por conseguinte, lançar o tributo devido, constata-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário, por força do art.149, II, combinado com o art.173, I, ambos do Código Tributário Nacional. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017. 3. Agravo interno não provido.