Decisão · STJ

STJ HC 820003

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-02publicado em 2024-06-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca, tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida. 2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena, tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso, esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. 3. Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera que deve ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida o período compreendido entre a transferência e o comparecimento do apenado no Juízo de Nerópolis/GO. Afirma que, após o deferimento da transferência da execução penal e da suspensão desta, "o judiciário não efetiva a referida remessa de maneira suficientemente célere, considerando que até o cartório movimentar o procedimento para abertura de vistas às partes, bem como efetivar a devida distribuição, demorará tempo considerável" (fls. 433-434). Desse modo, argumenta que "O decurso de tão longo prazo é responsabilidade única e exclusiva da morosidade do Estado, em especial da administração penitenciária, não podendo ser usado em prejuízo ao processado que em nada contribuiu para este fato" (fl. 434). Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca, tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida. 2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena, tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso, esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. 3. Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime. 4. Agravo regimental desprovido.
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