STJ HC 820003
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca, tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida. 2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena, tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso, esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. 3. Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera que deve ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida o período compreendido entre a transferência e o comparecimento do apenado no Juízo de Nerópolis/GO. Afirma que, após o deferimento da transferência da execução penal e da suspensão desta, "o judiciário não efetiva a referida remessa de maneira suficientemente célere, considerando que até o cartório movimentar o procedimento para abertura de vistas às partes, bem como efetivar a devida distribuição, demorará tempo considerável" (fls. 433-434). Desse modo, argumenta que "O decurso de tão longo prazo é responsabilidade única e exclusiva da morosidade do Estado, em especial da administração penitenciária, não podendo ser usado em prejuízo ao processado que em nada contribuiu para este fato" (fl. 434). Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca, tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida. 2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena, tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso, esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. 3. Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime. 4. Agravo regimental desprovido.