Decisão · STJ

STJ AREsp 2357436

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. NOVO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EFETIVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento da imunidade tributária da recorrente (FAAP) para a importação de equipamentos destinados à montagem de uma rádio e TV comunitárias, com o objetivo de servir de laboratório aos alunos dos cursos de Comunicação. 2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instado a se manifestar, por duas vezes, pelo Superior Tribunal de Justiça, não analisou as questões suscitadas pela parte recorrente: a) se a autoridade fiscal suspendeu a imunidade com base no art. 14, § 1º, do CTN e b) sobre o período de vigência da suspensão para, assim, concluir se a importação realizada em 2004 estava ou não imune da incidência do ICMS. 3. Dessa forma, configurada a violação do artigo 1.022 do CPC, justifica-se o retorno dos autos ao TJSP para novo julgamento dos Aclaratórios. 4. Agravo Interno provido para, em novo julgamento, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração com o exame do fundamento para concluir se caso a autoridade fiscal tenha suspendido a imunidade com base no art. 14, § 1º, do CTN e sobre o período de vigência da suspensão a importação realizada em 2004 estava ou não imune da incidência do ICMS. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 1.743-1.748, e-STJ, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Tal como evidenciado no tópico anterior, por duas vezes, os v. acórdãos do e. TJSP foram anulados pelo e. STJ com a finalidade de que o Tribunal a quo se manifestasse sobre pontos essenciais à lide, notadamente sobre o período de vigência da suspensão, para, assim, definir se a importação realizada em 2004 estava ou não imune da incidência de ICMS. Na medida em que as r. decisões prolatadas pelo e. STJ não foram impugnadas pela FAZENDA ESTADUAL, são imutáveis em função da coisa julgada material e anularam os v. acórdãos anteriormente proferidos para que novos fossem redigidos, observados os pontos essenciais definidos pelo Tribunal Superior. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. NOVO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EFETIVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento da imunidade tributária da recorrente (FAAP) para a importação de equipamentos destinados à montagem de uma rádio e TV comunitárias, com o objetivo de servir de laboratório aos alunos dos cursos de Comunicação. 2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instado a se manifestar, por duas vezes, pelo Superior Tribunal de Justiça, não analisou as questões suscitadas pela parte recorrente: a) se a autoridade fiscal suspendeu a imunidade com base no art. 14, § 1º, do CTN e b) sobre o período de vigência da suspensão para, assim, concluir se a importação realizada em 2004 estava ou não imune da incidência do ICMS. 3. Dessa forma, configurada a violação do artigo 1.022 do CPC, justifica-se o retorno dos autos ao TJSP para novo julgamento dos Aclaratórios. 4. Agravo Interno provido para, em novo julgamento, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração com o exame do fundamento para concluir se caso a autoridade fiscal tenha suspendido a imunidade com base no art. 14, § 1º, do CTN e sobre o período de vigência da suspensão a importação realizada em 2004 estava ou não imune da incidência do ICMS.
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