Decisão · STJ

STJ EAREsp 2419915

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-28publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MERA REDISCUSSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais. 4. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021), como no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado (fl. 453): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, uma vez que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em habeas corpus. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais. 3. Agravo regimental improvido. Sustenta a defesa que o aresto seria "omisso com relação ao pedido da concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício para reconhecimento do CRIME ÚNICO, para o fim de redimensionando-se as penas aplicadas" (fls. 465-466). Requer seja sanado o vício apontado, concedendo-se efeitos infringentes aos embargos. Impugnação apresentada às fls. 482-486. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MERA REDISCUSSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais. 4. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021), como no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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