STJ EREsp 2063844
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA INCOMPLETA DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(..) A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). 2. Na hipótese dos autos, a embargante não trouxe o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: Agint no EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.8.2021; e Agint nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.8.2021. 3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.936-1.938, proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, uma vez que a recorrente não juntou integralmente o acórdão indicado como paradigma. Os Embargos de Divergência foram interpostos contra acórdão da Primeira Turma desta Corte assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição de indébito (AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 02/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com: a) REsp 1.089.720/RS, proferido pela Primeira Seção; b) REsp 1.470.443/PR, proferido pela Primeira Seção; c) AgRg no REsp 1.328.506/ES, proferido pela Primeira Turma; e d) REsp 1.025.833/RS, proferido pela Primeira Turma. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.944-1.949), a recorrente afirma que juntou o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigma, de modo que não se sustenta a decisão agravada. Sem contrarrazões. Petição às fls. 1.962-1.964, na qual a recorrente junta substabelecimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA INCOMPLETA DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(..) A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). 2. Na hipótese dos autos, a embargante não trouxe o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: Agint no EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.8.2021; e Agint nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.8.2021. 3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 4. Agravo Interno não provido.