Decisão · STJ

STJ EREsp 2063844

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA INCOMPLETA DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(..) A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). 2. Na hipótese dos autos, a embargante não trouxe o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: Agint no EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.8.2021; e Agint nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.8.2021. 3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.936-1.938, proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, uma vez que a recorrente não juntou integralmente o acórdão indicado como paradigma. Os Embargos de Divergência foram interpostos contra acórdão da Primeira Turma desta Corte assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição de indébito (AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 02/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com: a) REsp 1.089.720/RS, proferido pela Primeira Seção; b) REsp 1.470.443/PR, proferido pela Primeira Seção; c) AgRg no REsp 1.328.506/ES, proferido pela Primeira Turma; e d) REsp 1.025.833/RS, proferido pela Primeira Turma. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.944-1.949), a recorrente afirma que juntou o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigma, de modo que não se sustenta a decisão agravada. Sem contrarrazões. Petição às fls. 1.962-1.964, na qual a recorrente junta substabelecimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA INCOMPLETA DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(..) A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). 2. Na hipótese dos autos, a embargante não trouxe o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: Agint no EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.8.2021; e Agint nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.8.2021. 3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 4. Agravo Interno não provido.
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