Decisão · STJ

STJ REsp 2092723

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ . 1. O agravante deixou de impugnar dois fundamentos da decisão reprochada. O primeiro é referente à prejudicialidade da demonstração de divergência jurisprudencial; e o segundo, à falta de infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Foi refutado pelo insurgente apenas o capítulo do decisum relativo ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o título judicial beneficiou somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981. 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte, no caso, implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, para, nessa parte, negar-lhe provimento, com fulcro no enunciado da Súmula 7 do STJ, na prejudicialidade da demonstração da divergência jurisprudencial e na falta de infringência ao art. 1.022, II, do CPC. O agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não é caso de reexaminar os fatos demonstrados nos autos (fl. 200, e-STJ). Insiste em possuir legitimidade para compor o polo ativo do cumprimento de sentença (fl. 202, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 236-240, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ . 1. O agravante deixou de impugnar dois fundamentos da decisão reprochada. O primeiro é referente à prejudicialidade da demonstração de divergência jurisprudencial; e o segundo, à falta de infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Foi refutado pelo insurgente apenas o capítulo do decisum relativo ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o título judicial beneficiou somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981. 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte, no caso, implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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