Decisão · STJ

STJ HC 900774

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-06-24
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi), porquanto o agravante, em plena via pública (ponto de ônibus) e em concurso com outros dois agentes (superioridade numérica), aproximou-se das vítimas e, mediante grave ameaça, exigiu que entregassem seus pertences pessoais. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 4. Sentença superveniente que fixa regime semiaberto implica na necessidade de expedição de guia de recolhimento provisória do agravante para compatibilização da segregação cautelar ao modo de resgate aplicado na sentença. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Magistrado de origem para adequar regime semiaberto fixado na sentença . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 195-199). O agravante foi preso preventivamente por suposta infração ao art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, porque, em um ponto de ônibus e em concurso de agentes, subtraiu, mediante grave ameaça, objetos pessoais e celular de duas vítimas. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o paciente tem 35 anos, é primário e portador de bons antecedentes, e não utilizou de violência para constranger as vítimas" (e-STJ fl. 211), além de ter restituído integralmente os bens subtraídos. Insiste que não estão presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo para que seja acolhido os termos do writ com a revogação da prisão preventiva. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 222-223). Em consulta no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 22/05/2024, foi proferida sentença para condenar o agravante à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade por persistirem os fundamentos da prisão cautelar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi), porquanto o agravante, em plena via pública (ponto de ônibus) e em concurso com outros dois agentes (superioridade numérica), aproximou-se das vítimas e, mediante grave ameaça, exigiu que entregassem seus pertences pessoais. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 4. Sentença superveniente que fixa regime semiaberto implica na necessidade de expedição de guia de recolhimento provisória do agravante para compatibilização da segregação cautelar ao modo de resgate aplicado na sentença. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Magistrado de origem para adequar regime semiaberto fixado na sentença .
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