STJ AREsp 1801721
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação". (AgInt no AREsp 1.017.611/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020) 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para atestar a verossimillhança das alegações e modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o objeto da prova é matéria relativa a dados de serviços prestados pela própria agravante, o que demonstra que esta é quem tem as melhores condições para obtenção da prova. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Ora, o que se busca dirimir no recurso especial é se o fato de a parte autora estar representada pela defensoria pública é suficiente para comprovar a insuficiência financeira para não arcar com os custos dos medicamentos prescritos pelo médico, ou se precisa de mais algum documento comprobatório da real necessidade. Portanto, não é necessário reexaminar os fatos e provas dosautos para determinar se a autora é ou não hipossuficiente, mas basta que o STJ informe se apenas com a representação da parte autora pela defensoria pública seria suficiente para presumir a incapacidade financeira para recebimento de medicamentos pelos entes públicos/SUS. Ainda, destaca-se que a necessidade de utilização do medicamento não é discutida no recurso especial, mas o que se chama a atenção dos julgadores, é se nenhum outro medicamento / tratamento disponibilizado no SUS não seria suficiente para o tratamento e recuperação da parte Autora. O ente público não pode ficar submetido a tão somente uma prescrição médica, tão somente à um entendimento médico apontado em pelo médico assistente do paciente. Deve-se prevalecer a ideia do melhor tratamento para o paciente, e o ente público não pode estar sujeito a tão somentea uma prescrição médicaparticular. Logo, a decisão monocrática ora recorrida alega que a necessidade de utilizaçãodo medicamento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, mas não deve ser entendido desse modo. Busca-se no recurso especial saber do STJ se tão somente com a prescrição médicade um tratamento/medicamento, sem indicar que outros tratamentos / medicamentos não seriam possíveis, seria suficiente para impor ao ente público o fornecimento de medicamento. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação". (AgInt no AREsp 1.017.611/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020) 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para atestar a verossimillhança das alegações e modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o objeto da prova é matéria relativa a dados de serviços prestados pela própria agravante, o que demonstra que esta é quem tem as melhores condições para obtenção da prova. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.