Decisão · STJ

STJ AREsp 2136796

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. VICIO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por AKIRA MATSUDA contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno assim ementado (fl. 741): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOQUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, e o acórdão possui a seguinte ementa (fl. 787): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante alega: Com a devida vênia, os vícios existem sim e foram apontados de forma detalhada e fundamentada. Contudo, não foram devidamente rebatidos por Vossa Excelência e, portanto, a alegação de que "inexistem vícios no julgado" caracteriza-se como decisão padrão e, portanto, nula, por carência de fundamentação, nos termos do art.489, º 1.º e seus incisos, do CPC. Da mesma forma, a alegação no sentido de que "Ademais, a simples alegação abstrata de que a decisão recorrida é genérica não é apta a configurar a necessária impugnação específica dos óbices nela apontados. Consigne-se que é ônus da parte recorrente demonstrar a inaplicabilidade da decisão de inadmissão, ainda que a considere carente da devida fundamentação, de sorte a evidenciar o seu desacerto. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, conforme previsão contida no art.1.021, § 1º, do CPC/2015."também é carente de fundamentação, vez que não se trata de alegações abstratas, mas sim de vícios que, repise-se, foram apontados de forma concreta, detalhados e fundamentados. .. Como visto demonstrado, com a devida vênia, a DE-CISÃO proferida nos embargos de declaração anteriores, que ora se embarga, constitui-se, também a exemplo das anteriores, em decisão padrão, vez que, no tocante aos vícios apontados naquela peça, que se constituem nas principais controvérsias, limitou-se a afirmar que "No caso em exame, inexistem vícios no julgado.", sem demonstrar, de forma fundamentada, sua inexistência. Requer, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, com a alteração da decisão, em face de restar demonstrada a falta de fundamentação vez que incorreu nas condutas descritas nos incisos I, II, IV E VI do Art. 489, §1.º, do CPC, e, por conseguinte" (fls. 796-807). Impugnação (fls. 811- 818). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. VICIO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
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