STJ REsp 2201897 / SP
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório.
2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421 ART:00422
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