Decisão · STJ

STJ AREsp 2499200

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se q ue a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (artigos 47, 186, 187, 927 e 944, do Código Civil) e Súmula 7/STJ (art. 435 do Código de Processo Civil). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fl. 835). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 807-808, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, a parte insurgente defende, em suma (fl. 818): Não prospera a alegação de ausência de dialeticidade recursal quando o agravante enfrenta de forma suficiente os termos da sentença que lhe fora desfavorável. Excelências, não há que se alegarem ausência de dialeticidade recursal, o agravante enfrentou ponto a ponto, em apelação, embargos e Agravo de Instrumento, os fundamentos trazidos no mérito do apelo cuja inadmissibilidade se suscita. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se q ue a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (artigos 47, 186, 187, 927 e 944, do Código Civil) e Súmula 7/STJ (art. 435 do Código de Processo Civil). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fl. 835). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.
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