STJ MS 22924
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRECEDENTE QUALIFICADO: RE 837.311/PI. 1. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux). 2. Mandado de segurança denegado. Agravo interno prejudicado (Petição AgInt 00571356/2016). RELATÓRIO Fernanda Andrade Fernandes impetra ação de mandado de segurança com fundamento no art. 1.º da Lei 12.016/2009 contra ato imputado ao Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, relativamente à ausência de nomeação para o cargo de Analista Técnico Administrativo, profissional de nível superior, o qual havia sido oferecido em concurso público regulado pelo Edital n. 01 - AGU/SEP/PR, com prazo de validade de um ano, posteriormente prorrogado por igual período. A impetrante conta que o concurso referido ofereceu para o cargo disputado por si um quantitativo de 15 (quinze) vagas, havendo ainda a previsão editalícia de formação de cadastro de reserva, e que até o momento foram convocados 18 (dezoito) aprovados, ou seja, os quinze primeiros que se classificaram dentro do rol de vagas ofertadas e mais três outros inseridos em cadastro de reserva. Sua classificação deu-se na 43.ª (quadragésima terceira) colocação. Narra a autora que a despeito disso, e de haver ainda outros candidatos aprovados em cadastro de reserva, a autoridade impetrada teria promovido a contratação, com dispensa de licitação, do empresário Works Construção e Serviços - EIRELI, com o fim de prestação de serviços de secretariado e de apoio técnico administrativo, mediante terceirização, com prazo de cento e oitenta dias, bem como fazendo publicar o Edital n. 08/2014, de pregão eletrônico destinado também à contratação, mediante terceirização, de serviços com atribuições próprias dos cargos objeto do concurso público no qual ela, a impetrante, havia se classificado em cadastro de reserva. Com base nisso, a impetrante afirma a ilegalidade da contratação e, por consequência, a configuração de preterição ao seu direito de preferencialmente ser convocada e nomeada no referido cargo público. Para além, discorre sobre a existência de outros sete cargos públicos vagos os quais teriam sido remanejados pelo Ministério do Planejamento à Secretaria de Portos antes da sua fusão com o Ministério dos Transportes, mas que, depois isso, estão inseridos no quadro funcional do Ministério dos Transportes e ainda encontram-se vagos. Essencialmente em razão disso pede a concessão da ordem para determinar à autoridade impetrada que promova a sua convocação e nomeação. Indeferi o pedido de liminar pela decisão de e-STJ fls. 209/212. As informações da autoridade impetrada foram prestadas em e-STJ fls. 255/269. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem mandamental, segundo o parecer de e-STJ fls. 279/285, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CRFB/88, art. 105, I, "b". Concurso público. Candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital. Contratação de terceirizados. Ausência de identidade entre as atribuições. Necessidade de demonstração efetiva da preterição, capaz de convolar a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público. Ausência de prova pré-constituída. Precedentes. Parecer pela denegação da segurança. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRECEDENTE QUALIFICADO: RE 837.311/PI. 1. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux). 2. Mandado de segurança denegado. Agravo interno prejudicado (Petição AgInt 00571356/2016).