STJ EAREsp 1481210
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que está ausente a similitude fática. O acórdão embargado concluiu que: "o decisum de origem negou seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, apesar de não ter invocado esse dispositivo expressamente, considerando o entendimento firmado no repetitivo. Nessa hipótese, não cabe agravo ao STJ, mas tão somente o agravo interno perante a Corte de segunda instância, jurisdição na qual a discussão se encerrou em caráter definitivo." (fl. 930, e-STJ). 3. O acórdão apontado como paradigma, por sua vez, tratou da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 referente à interposição de Agravo de Instrumento. Como se observa, os acórdãos cuidam de matérias fáticas diversas, de forma que não há divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 4. Esta Corte Superior entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20.4.2023; e EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 19.4.2023. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática às fls. 1.037-1.040, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica com o acórdão apontado como paradigma. Os Embargos de Divergência foram interpostos do acórdão da Primeira Turma deste eg. STJ assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma, proferido no julgamento do REsp 1.798.886/RJ, de minha relatoria, com ementa abaixo reproduzida: PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (TEMA 988), representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Estabeleceu-se, ainda, no dito julgamento, que a referida tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão correspondente. 2. No caso, é de ser mantido o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015, uma vez que o acórdão local, e, consequentemente, a própria decisão agravada, é anterior à publicação do acórdão desta Corte em que firmada a tese concernente à taxatividade mitigada do rol estabelecido no referido dispositivo legal. 3. Recurso Especial não provido. Afirma, em resumo (fl. 975): É possível verificar claramente que, tanto no acórdão recorrido quanto ao trazido à colação como paradigma, a controvérsia central consiste em definir o momento de aplicação do TEMA 988 (modulação ou não das premissas do art. 1015 do CPC). (..) No acórdão recorrido persistiu-se o entendimento proferido na decisão monocrática, isto é, incabível agravo ao STJ em desrespeito ao art. 1030, § 2º do CPC: (..) No acórdão paradigma, em posição oposta, o entendimento foi de que a mitigação do art. 1.015 do CPC somente teria aplicabilidade às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão correspondente (REsp 1.704.520/MT) e, no caso concreto, se manteria a taxatividade: (..). Nas razões do Agravo Interno a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois há identidade fático-jurídica. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que está ausente a similitude fática. O acórdão embargado concluiu que: "o decisum de origem negou seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, apesar de não ter invocado esse dispositivo expressamente, considerando o entendimento firmado no repetitivo. Nessa hipótese, não cabe agravo ao STJ, mas tão somente o agravo interno perante a Corte de segunda instância, jurisdição na qual a discussão se encerrou em caráter definitivo." (fl. 930, e-STJ). 3. O acórdão apontado como paradigma, por sua vez, tratou da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 referente à interposição de Agravo de Instrumento. Como se observa, os acórdãos cuidam de matérias fáticas diversas, de forma que não há divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 4. Esta Corte Superior entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20.4.2023; e EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 19.4.2023. 5. Agravo Interno não provido.