Decisão · STJ

STJ AREsp 2405975

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM LICENÇA PARA TANTO. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS COMO CONTRARIADOS, SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação ao pagamento de dano moral coletivo ao ato de exercício de condução irregular de passageiro, em desrespeito às normas de trânsito. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Não é capaz de indicar em que medida eventual omissão da Corte local quanto a exegese dos arts. 2º e 3º da Lei 12.468/2011 impactaria na conclusão da origem de "que o transporte ocasional e irregular de passageiros, como no caso dos autos, não ostenta gravidade suficiente para ensejar séria perturbação de valores sociais, não se verificando a incidência de dano moral coletivo, tampouco a imposição de outras penalidades que não àquelas já previstas em lei, a fim, inclusive, de não se banalizar o instituto, sendo suficiente a reprimenda imposta na via administrativa". Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts. 2º e 3º da Lei 12.468/2011, os mencionados dispositivos legais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre eles, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas, sob o fundamento de que eles não impactam na conclusão de que inexiste dano moral coletivo ou social pela infração das regras de trânsito pelo recorrido. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciados pela Corte a quo. Além disso, os referidos dispositivos legais não têm comando para infirmar as conclusões do acórdão. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: (..), com a maxima venia , a leitura das razões recursais permite inferir que a violação ao mencionado dispositivo legal se deu no momento em que o Tribunal a quo ignorou argumentos ministeriais relevantes para a apreciação da tese vencida nos presentes autos, bem como importantes precedentes deste Tribunal Superior, invocados em sede de Apelação, no parecer da Procuradoria de Justiça e em Embargos de Declaração. (..) As circunstâncias impuseram ao Ministério Público, então, a alegação, através do apelo nobre, da violação não só dos arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 12.468/2011, como também do próprio art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, se não houve o necessário enfrentamento das aludidas normas federais, como afirma o Ministro Relator, forçoso seria o reconhecimento da afronta aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC, anulando-se o acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.405.975 - BA (2023/0241110-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO : ANDERSON SANTOS DE ASSUNCAO ADVOGADO : THADEU GOMES MUNIZ - BA044113 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM LICENÇA PARA TANTO. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS COMO CONTRARIADOS, SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação ao pagamento de dano moral coletivo ao ato de exercício de condução irregular de passageiro, em desrespeito às normas de trânsito. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Não é capaz de indicar em que medida eventual omissão da Corte local quanto a exegese dos arts. 2º e 3º da Lei 12.468/2011 impactaria na conclusão da origem de "que o transporte ocasional e irregular de passageiros, como no caso dos autos, não ostenta gravidade suficiente para ensejar séria perturbação de valores sociais, não se verificando a incidência de dano moral coletivo, tampouco a imposição de outras penalidades que não àquelas já previstas em lei, a fim, inclusive, de não se banalizar o instituto, sendo suficiente a reprimenda imposta na via administrativa". Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts. 2º e 3º da Lei 12.468/2011, os mencionados dispositivos legais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre eles, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas, sob o fundamento de que eles não impactam na conclusão de que inexiste dano moral coletivo ou social pela infração das regras de trânsito pelo recorrido. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciados pela Corte a quo. Além disso, os referidos dispositivos legais não têm comando para infirmar as conclusões do acórdão. 5. Agravo Interno não provido.
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