Decisão · STJ

STJ AREsp 1821717

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-01-20publicado em 2024-06-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Defende RGE Sul Distribuidora de Energia S/A: 11. No entanto, leitura do Agravo em Recurso Especial permite verificar que inexistiu qualquer pretensão de reanálise do conjunto probatório dos autos, mormente porque se discute somente a questão ope legis atinente à impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a partir de premissa já estabelecida no próprio acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, qual seja, de que a agravada sequer constitui-se em destinatária final do serviço da RGE Sul. Com a devida vênia, cumpre reproduzir a ementa da decisão recorrida: .. 2. Embora o autor não seja tecnicamente destinatário final do produto ou serviço, está em situação de vulnerabilidade em relação à concessionária de energia elétrica, razão pela qual, a jurisprudência tem mitigado o rigor da teoria finalista para o efeito de autorizar, no caso como dos autos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. (grifou-se) 12. Ora, Excelências, não é necessário a revisão do conjunto probatório dos autos para se concluir que a agravada não se constitui em destinatária final, mas é mera intermediaria na relação de consumo ("insumidor" e não "consumidor"), na medida que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo traz, na própria ementa, que o autor não se caracteriza como destinatário final do serviço desta concessionária. Ou seja, não se pretende atestar tal situação, visto que se trata de fato incontroverso declinado no decisum. .. 13. Neste contexto, é patente que a agravada utiliza a energia elétrica como verdadeiro insumo de sua produção, de modo que o valor da energia é agregado ao preço dos produtos que serão vendidos e pagos pelos consumidores, estes sim destinatários finais da cadeia de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, o qual restou violado na decisão recorrida. .. 22. Sob outro enfoque, igualmente não deve prosperar a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice para conhecimento do Recurso Especial, vez que, além de se pretender que este Órgão apenas reclassifique um fato incontroverso, o que, como visto, é amplamente possível, não restou efetivamente demonstrada a aplicação das normas consumeristas, em especial aquela que versa sobre a inversão do ônus da prova, em relações envolvendo concessionária de energia elétrica e seus clientes pessoas jurídicas. 23. Necessário rememorar, conforme já demonstrado em sede de Agravo em Recurso Especial pela peticionária, que não obstante a interposição do Recurso Especial pela ora agravante tenha se dado pela alínea "a", e não pela hipótese de divergência prevista na alínea "c", e ainda que se entenda pela incidência da referida Súmula nesta hipótese, a decisão agravada colacionou um único precedente, de relatoria do Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, datado do longínquo ano de 2013, o que não permite atestar que a orientação deste Superior Tribunal tenha se firmado no mesmo sentido, e, gize-se, inexistem elementos que demonstrem que a orientação se aplica em casos como o presente. .. 29. Ante o exposto, requer: (i) Seja provido o presente Agravo Interno para reforma de decisão monocrática ora recorrida, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto. (ii) A reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da violação à legislação infraconstitucional, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido.
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