Decisão · STJ

STJ EAREsp 2135816

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-06-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não admitiu Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, sob a aplicação da Súmula 168/STJ, em virtude de entendimento consolidado pela Segunda Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante em ações de revisão de valores tabelados pelo SUS. 2. A parte agravante não logrou êxito em desconstituir a decisão agravada, visto que não apresentou impugnação específica contra os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu os Embargos, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e superados pelo entendimento mais recente desta Corte. 3. A jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal Superior convergiu no sentido de que, nas ações que envolvem revisão de tabelas do SUS e alegação de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios de prestação de serviços de saúde complementar, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e com o ente federativo contratante, seja Estado, Município ou Distrito Federal. 4. O não atendimento às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE ALVES DE CARVALHO NUNES - EPP contra decisão monocrática de minha lavra, que não admitiu os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 168/STJ, baseada na constatação de que a divergência jurisprudencial apontada já havia sido superada por entendimento mais recente da Segunda Turma do STJ, agora reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. A parte agravante contesta tal decisão, argumentando que a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário viola frontalmente a legislação, em especial a Lei n. 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União na revisão dos valores dos procedimentos descritos na "Tabela SUS", sendo inaplicável a Súmula 168/STJ para o caso. A demanda originária versa sobre a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), com a parte agravante defendendo a tese de que, por lei, a União é o ente competente para tal revisão, dispensando-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com outros entes federativos. A parte agravante busca demonstrar, com base em jurisprudência do STJ e do STF, que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, advogando que qualquer um destes entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas ao SUS, inclusive de forma isolada. Em impugnação, a União pleiteia a manutenção da decisão recorrida, argumentando pela inadmissibilidade dos Embargos de Divergência e reforçando a necessidade do litisconsórcio passivo necessário, além de enfatizar a natureza contratual-administrativa da demanda e a aplicação correta da jurisprudência e legislação vigentes, fls. 2.039-2.056. O cerne da controvérsia refere-se à exigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. A discussão central gira em torno da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo funcionamento do SUS e, consequentemente, pela legitimidade desses entes em figurar no polo passivo da demanda. EMENTA ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não admitiu Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, sob a aplicação da Súmula 168/STJ, em virtude de entendimento consolidado pela Segunda Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante em ações de revisão de valores tabelados pelo SUS. 2. A parte agravante não logrou êxito em desconstituir a decisão agravada, visto que não apresentou impugnação específica contra os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu os Embargos, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e superados pelo entendimento mais recente desta Corte. 3. A jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal Superior convergiu no sentido de que, nas ações que envolvem revisão de tabelas do SUS e alegação de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios de prestação de serviços de saúde complementar, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e com o ente federativo contratante, seja Estado, Município ou Distrito Federal. 4. O não atendimento às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. 5. Agravo Interno não conhecido.
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