Decisão · STJ

STJ REsp 2119598

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA A HABILITAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ARESTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Quanto à violação ao art. 1.022, I, do CPC, não há contradição a ser sanada. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema." (EDcl nos EREsp 1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). No caso, o recorrente aponta contradição entre a decisão de primeiro grau e a conclusão do acórdão recorrido, o que não se caracteriza como contradição interna. 2. O recorrente defende que o acórdão deixou de observar o art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC, na medida em que o Juízo de primeiro grau, com a morte do exequente, deixou de intimar diretamente o espólio ou os herdeiros, fazendo-o apenas por meio do advogado do de cujus. 3. No entanto, essa questão não foi debatida no acórdão recorrido. O Tribunal a quo deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por esta motivação: "No entanto, considerando-se que o mandato se extingue com a morte do outorgante, não mais existe a representação do agravante GERIVALDO BRITO SILVA nos autos, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso por ele interposto". Tal fundamento não foi impugnado especificamente pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento. Nas razões recursais (fls. 148-155), alega-se que a questão objeto de Recurso Especial foi objeto de prequestionamento e que não incidem, na hipótese, as Súmulas 283/STF e 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA A HABILITAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ARESTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Quanto à violação ao art. 1.022, I, do CPC, não há contradição a ser sanada. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema." (EDcl nos EREsp 1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). No caso, o recorrente aponta contradição entre a decisão de primeiro grau e a conclusão do acórdão recorrido, o que não se caracteriza como contradição interna. 2. O recorrente defende que o acórdão deixou de observar o art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC, na medida em que o Juízo de primeiro grau, com a morte do exequente, deixou de intimar diretamente o espólio ou os herdeiros, fazendo-o apenas por meio do advogado do de cujus. 3. No entanto, essa questão não foi debatida no acórdão recorrido. O Tribunal a quo deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por esta motivação: "No entanto, considerando-se que o mandato se extingue com a morte do outorgante, não mais existe a representação do agravante GERIVALDO BRITO SILVA nos autos, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso por ele interposto". Tal fundamento não foi impugnado especificamente pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →