Decisão · STJ

STJ REsp 2120849

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial. 2. O agravante, nas razões do Recurso Especial aduz a incidência da prescrição no cumprimento da sentença, mas não indicou precisamente os dispositivos legais que o acórdão teria violado. 3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial. O Agravante sustenta ter apontado expressamente os dispositivos legais contrariados. Impugnação às fls. 420-425. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial. 2. O agravante, nas razões do Recurso Especial aduz a incidência da prescrição no cumprimento da sentença, mas não indicou precisamente os dispositivos legais que o acórdão teria violado. 3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido.
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