Decisão · STJ

STJ AREsp 2447108

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "(..) O recurso não merece trânsito pela alínea "a". De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. (..). Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora, quanto à caracterização da área em litígio, implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7, da Corte Superior. Além disso, verifica-se que o v. Acórdão decidiu a questão debatida nos autos, com base na análise de direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixaram os recorrentes de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.255, § 1º, do RISTJ. (..) Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, em consequência, prejudicada a atribuição de efeito suspensivo." (fls. 2.072-2.077) 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2.094-2.102), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 2.131-2.134), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate eficaz do enunciado sumular 7 desta Corte. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera que os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo especial foram devidamente combatidos. Aduz (fls. 2.143-2.145): (..) (..) o Agravante agiu em total consonância com os ditames legais sobre o tema, tendo atacado em suas razões recursais detalhadamente os termos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e precisa os fundamentos para destrancamento do especial, razão pela qual não há como se manter a r. decisão agravada, que deverá ser reformada. (..) (..) os Agravantes individualizaram cada ponto que culminou na inadmissão do apelo, esclarecendo e combatendo de maneira precisa e adequada os aspectos legais que consideraram fundamentais para a análise e conhecimento do Recurso Especial. Vejamos. Como consignado nas razões do Agravo em Recurso Especial, quatro foram os pontos impugnados, que suscitaram o não conhecimento do especial: (i) as assertivas à dispositivos da Constituição Federal não servem de suporte para a interposição do Recurso especial; (ii) não há vulneração à legislação enfocada; (iii) a revisão do entendimento da D. Turma Julgadora quanto à caracterização da área em litígio, implicaria no reexame dos elementos fáticos que subsidiaram a decisão recorrida, o que fere a Sumula 7 da Corte Superior; (iv) o v. acórdão decidiu com base no direito local, atraindo a incidência da Sumula 280 STF. (..) No mesmo sentido, no que se refere à Súmula7 do STJ, de se ratificar que, ao contrário do entendimento esposado pelo E. Ministro Relator, os Agravantes fizeram menção explícita à ausência de aplicação da referida súmula. Argumentaram os Agravantes, como acima se demonstrou, de maneira fundamentada, que a manutenção do julgado implicaria na violação à Lei nº 11.428/2006 (Lei do Bioma Mata Atlântica) e ao Decreto Regulamentador nº 6.660/2008 e que esses dispositivos legais foram erroneamente desconsiderados no caso sub judice, enquanto, equivocadamente, a Lei nº 13.550/2009 (Lei do Cerrado) foi aplicada, cenário esse que não implicou em uma reanálise de elementos fáticos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Pelo contrário, a argumentação se limitou à constatação de que o acórdão recorrido está equivocado ao não aplicar as legislações mencionadas, resultando em violação ao Decreto-Lei nº 3.365/41, à Lei 11.428/2006 (Lei do Bioma Mata Atlântica) e ao Decreto Regulamentador nº 6.660/2008, enquanto erroneamente utilizando a Lei nº 13.550/2009 (Lei do Cerrado). Portanto, os Agravantes demonstraram que o Recurso Especial não busca reanalisar elementos fáticos, mas sim corrigir a violação à legislação infraconstitucional, destacando-se a necessidade de conhecimento e apreciação do Recurso Especial para adequar a distorção consolidada pela prestação jurisdicional equivocada. Ademais, em um esforço para ilustrar ainda mais o impacto prático da decisão recorrida, destaca-se como as restrições impostas aos Agravantes comprometem não apenas o valor econômico da propriedade, mas também impõem severas limitações à sua utilização, afetando a viabilidade de projetos de desenvolvimento sustentável e a contribuição social da propriedade, indo além dos prejuízos legais para abarcar consequências econômicas e sociais tangíveis. Ressaltou-se, em acréscimo, a relação intrínseca entre as violações infraconstitucionais apontadas e os princípios constitucionais fundamentais, como o direito à propriedade, ao devido processo legal e à justa e prévia indenização por desapropriação, argumentando que tais violações não apenas contrariam o espírito das leis infraconstitucionais, mas também agridem diretamente os princípios e direitos assegurados pela Constituição Federal, demandando uma revisão crítica e cuidadosa pela Corte Superior. Destarte, os Agravantes demonstraram que o objetivo do Recurso Especial não consiste na reanálise de fatos, mas sim na contestação da negativa de vigência à legislação infraconstitucional, tornando válida a discussão proposta. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "(..) O recurso não merece trânsito pela alínea "a". De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. (..). Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora, quanto à caracterização da área em litígio, implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7, da Corte Superior. Além disso, verifica-se que o v. Acórdão decidiu a questão debatida nos autos, com base na análise de direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixaram os recorrentes de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.255, § 1º, do RISTJ. (..) Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, em consequência, prejudicada a atribuição de efeito suspensivo." (fls. 2.072-2.077) 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2.094-2.102), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →