Decisão · STJ

STJ HC 897858

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA PARA A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é incabível contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, para que não ocorra supressão de instância. 2. Por estar a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus, imposto pela Súmula 691/STF, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Minis tra Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 26-29). O agravante foi preso preventivamente no dia 19/12/2023, por suposta infração ao art. 155, § 4º, do Código Penal, porque, em tese, teria subtraído sete caixas plásticas destinadas ao armazenamento de pães, avaliadas em R$ 800,00 (oitocentos reais). Nas razões recursais, a defesa reitera a necessidade de superação do entendimento sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Destaca que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para tutelar as investigações. Defende, "quanto ao histórico criminal do paciente, que há imputações pela prática de CRIMES PATRIMONIAIS DE BAIXA LESIVIDADE, na maioria das vezes tendo como alvo bens avaliados com baixo valor aquisitivo" (e-STJ fl. 37). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 60-64). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA PARA A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é incabível contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, para que não ocorra supressão de instância. 2. Por estar a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus, imposto pela Súmula 691/STF, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →