STJ HC 904646
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 169 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0019616-53.2018.8.16.0019). O paciente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega, em síntese: a) o paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado; b) condições pessoais favoráveis; c) "para não ser aplicado o parágrafo 4, do artigo 33, da lei 11.343 de 2006 há necessidade de uma investigação afunda, não se baseando em fatos perfunctórios" (e-STJ fl. 9); e d) "não há qualquer prova que ele efetivamente integre organização criminosa; não há, em especial, qualquer prova de que exista um liame subjetivo dotado de estabilidade e/ou permanência voltado ao cometimento de crimes" (e-STJ fl. 14). Ao final, requer a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. É o relatório." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. (e-STJ fls. 169-171). A defesa ingressou com agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 176-194). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. (e-STJ fls.498-202) Em parecer, o Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. (e-STJ fls. 203-205) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo regimental não conhecido