STJ HC 897568
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2.De acordo com o §2º do artigo 118 da LEP, a oitiva judicial do sentenciado somente é obrigatória quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GLÁUCIO ROGÉRIO ONISHI SERINOLI conta decisão por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 107/112). Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta o desacerto da decisão impugnada, afirmando que "ao contrário do fundamentado, o simples fato de o Agravado ter sido acompanhado por advogado constituído durante a oitiva perante a autoridade penitenciária não supre a nulidade consubstanciada na violação ao art. 118, § 2º da LEP, ante a ausência de oitiva judicial". Prossegue, aduzindo que "Suficiente fosse a mera oitiva na fase administrativa, obviamente, não haveria a necessidade de homologação judicial. Desta forma, sendo as esferas administrativa e judicial independentes, independentes também são as oitivas, de modo que é vedada a regressão de regime em desfavor do sentenciado sem que este tenha sido previamente ouvido perante a autoridade judicial competente para homologar a falta grave e decretar-lhe a regressão de regime definitiva". Ressalta, ainda que para além da anotação da falta grave sem a oitiva judicial do sentenciado, a sindicância foi instaurada com base em denúncia anônima e sem que houvesse diligência prévias com o objetivo de coletar elementos de informação que atestassem a verossimilhança da acusação. Menciona, também, "que um dos coacusados, Rafael Furtado dos Santos, foi absolvido em sede judicial, referente à mesma acusação aqui discutida, nos autos nº 7000799-51.2010.8.26.0590". Requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do agravo regimental, para determinar o julgamento do feito pela Turma, e, ao final, conceder a ordem de ofício para se reconhecer a nulidade do procedimento que reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado (e-STJ 116/131). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2.De acordo com o §2º do artigo 118 da LEP, a oitiva judicial do sentenciado somente é obrigatória quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.