Decisão · STJ

STJ EAREsp 2009367

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES DA TABELA SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTES FEDERATIVOS CONTRATANTES. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Agravo Interno interposto pela União Beneficente dos Trabalhadores do Moreno contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência de acórdão da Primeira Turma do STJ, o qual firmou o entendimento de que demandas relativas ao desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios para prestação de serviço complementar ao SUS exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais contratantes. 2. A agravante alega violação da Lei 8.080/1990, sustentando competência exclusiva da União na revisão dos valores da Tabela SUS e contestando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 3. O entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal se unificou no sentido de que o litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante é indispensável em casos de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde de forma complementar, conforme estabelecido nos mais recentes julgados. 4. Incidência da Súmula 168 do STJ. Não se conhece do Agravo Interno por falta de divergência jurisprudencial relevante e atual que justifique a revisão da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno - com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça - interposto pela União Beneficente dos Trabalhadores do Moreno contra decisão monocrática de minha lavra que não admitiu os Embargos de Divergência em face de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido. A agravante contesta a decisão, argumentando que a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário viola frontalmente a legislação, em especial a Lei 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União na revisão dos valores dos procedimentos descritos na "Tabela SUS", sendo inaplicável a Súmula 168/STJ para o caso. A demanda originária versa sobre a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), com a agravante advogando a tese de que, por lei, a União é o ente competente para tal revisão, dispensando-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com outros entes federativos. A agravante defende que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, argumentando que qualquer um destes entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas ao SUS, inclusive de forma isolada. Em impugnação, a União pleiteia a manutenção da decisão recorrida, pugnando pela inadmissibilidade dos Embargos de Divergência e reforçando a indispensabilidade do litisconsórcio passivo necessário, além de enfatizar a natureza contratual-administrativa da demanda e a aplicação correta da jurisprudência e legislação vigentes, fls. 1.830-1.845. O MPF se manifestou favorável ao indeferimento dos Embargos de Divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, fls. 1.851-1.856. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES DA TABELA SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTES FEDERATIVOS CONTRATANTES. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Agravo Interno interposto pela União Beneficente dos Trabalhadores do Moreno contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência de acórdão da Primeira Turma do STJ, o qual firmou o entendimento de que demandas relativas ao desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios para prestação de serviço complementar ao SUS exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais contratantes. 2. A agravante alega violação da Lei 8.080/1990, sustentando competência exclusiva da União na revisão dos valores da Tabela SUS e contestando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 3. O entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal se unificou no sentido de que o litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante é indispensável em casos de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde de forma complementar, conforme estabelecido nos mais recentes julgados. 4. Incidência da Súmula 168 do STJ. Não se conhece do Agravo Interno por falta de divergência jurisprudencial relevante e atual que justifique a revisão da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido.
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