STJ AR 802
CIVILADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE LENHA. CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. DESVINCULAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. 1. Sob o regime do texto original dos arts. 2.º, 3.º e 16, alínea "a", do Código Florestal de 1965, e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981, a derrubada de área de floresta de domínio privado com o fim de extração e de exploração de lenha pressupunha a oitiva prévia da autoridade ambiental competente e a adoção de medidas preventivas e compensatórias pertinentes, o desapego a isso e a causação do dano possibilitando a propositura de ação civil pública para a devida composição, face a ausência de vinculação entre as instâncias administrativa e cível. 2. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o aresto e, rejulgando o recurso especial, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O Instituto Ambiental do Paraná - IAP e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuízam ação rescisória com fundamento nos arts. 485, inciso V, do CPC/1973, em face de José Balestieri, com o objetivo de desconstituir o acórdão prolatado no REsp 32.222/PR, assim ementado: MEIO AMBIENTE - DANOS - DIREITO DE PROPRIEDADE. O DIREITO DE INSTITUIR PARQUES NACIONAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS HA DE RESPEITAR O DIREITO DE PROPRIEDADE, ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA QUEDA DO MURO DE BERLIM E DO DESMANTELAMENTO DO IMPERIO COMUNISTA RUSSO SOPRAM VENTOS LIBERAIS EM TODO O MUNDO. O ESTADO TODO PODEROSO E PROPRIETARIO DE TODOS OS BENS E QUE PRESERVA APENAS O INTERESSE COLETIVO, EM DETRIMENTO DOS DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS, PERDE A SOBREVIVENCIA. RECURSO PROVIDO. (REsp 32.222/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/1993, DJ 21/06/1993, p. 12351) Os autores narram que em novembro de 1988 ajuizaram uma ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente em razão de desmate ilegal perpetrado pelo réu em imóvel de sua propriedade, em área correspondente a 25,00 ha (vinte e cinco hectares) de matas nativas secundárias, bem como a extração de lenha, tudo sem autorização do órgão competente, o que teria contrariado o disposto no art. 19 do Código Florestal, que condicionava a exploração mediante manejo sustentável e reposição florestal. Por tratar-se puramente de desmatamento sem autorização e não de manejo florestal houve o acolhimento parcial do pleito deduzido na ação civil pública, condenando-se o réu em obrigação de não fazer consistente na cessação da atividade nociva (desmatamento e queima), o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contudo, provendo recurso do IAP e do MPPR para acrescer condenações em obrigação de fazer (recomposição da vegetação) e em obrigação de pagar indenização. Eis que em seguida a isso o réu José Balestieri interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, cujas razões assentavam, segundo se afirma na inicial da rescisória, a violação aos arts. 5.º, inciso XXII, e 186, inciso II, da Constituição da República, aduzindo ofensa ao direito de propriedade na medida em que preservara regularmente o limite mínimo de vinte por cento a que aludia o art. 16, alínea "a", do Código Florestal (e-STJ fls. 348/360). Nessa esteira, teria pontuado que se a floresta não era categorizada como de preservação permanente (art. 2.º), destinada à proteção de águas (alíneas "a" a "c") ou à proteção do solo (alíneas "d" a "h"), então ela era de domínio privado e assim sendo o regime de exploração sujeitava-se apenas ao teor do art. 16, alínea "a", ou seja, cabia ao proprietário dispor livremente da derrubada da vegetação para a exploração da terra, desde que mediante licença da autoridade e a manutenção mínima de vinte por cento do imóvel com cobertura arbórea. No caso concreto, portanto, a infração perpetrada era de cunho administrativo, porque feita a derrubada sem autorização prévia, mas isso se esgotara no pagamento da multa, de sorte que não cabia mais nenhuma outra reprimenda, isto é, a ilicitude em questão subsidiava apenas a sanção administrativa mas nenhuma outra pretensão, quer de matiz obrigacional, quer de cunho reparatório pecuniário. Assim, foi provido o recurso especial com o fim de julgar integralmente improcedente a ação civil pública e, formada a coisa julgada, o IAP e o MPPR ajuízam a presente ação destacando violação ao teor dos arts. 1.º e 19 do Código Florestal de 1965 e ao art. 207, § 1.º, inciso XIII, da Constituição do Estado do Paraná. Afirmam que deve prevalecer a existência de limitação administrativa ao direito de propriedade, que no caso consistia na impossibilidade de exploração de florestas, tanto de domínio público quanto privado, sem que houvesse prévia autorização a ser emitida pela autoridade florestal, com a determinação das respectivas técnicas de condução, de exploração, de reposição florestal e de manejo. No caso, o acórdão rescindendo teria confirmado a possibilidade de exploração da vegetação independentemente de autorização e desde que fosse mantida a cobertura florística mínima de vinte por cento, ou seja, os oitenta por cento restantes. Teria havido ainda a violação aos arts. 5.º, inciso XXIII, e 186 da Constituição da República, porque o acórdão incorrera em autorização de desmate sem considerar que a função social da propriedade somente se cumpre quando, para além de outras exigências legais, utilizar-se adequadamente de recursos naturais e também se preservar o meio ambiente. O IAP e o MPPR sustentam igualmente que o acórdão rescindendo violara o art. 225, § 3.º, da Constituição da República, e ainda os arts. 4.º, inciso VII, e 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981, na medida em que entendeu que haveria ofensa ao direito de propriedade se o réu fosse obrigado a fazer a reposição florestal e a indenizar os danos, mas isso findou na desconsideração de que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e que a responsabilização do infrator há de ser ampla. Contestação em e-STJ fls. 1717/1757. No curso do feito o réu veio a óbito e foi sucedido por José Carlos Balestieri, Rosimery Teresinha Balestieri Caetano, Jaqueline Aparecida Balestieri Balan, Josiane Rita Balestieri Perciavalle, Pedro Luiz Balestieri e Alzira Winter Balestieri (e-STJ fls. 1841/1845). Habilitados o cônjuge sobrevivo e os demais sucessores legais (e-STJ fls. 1876/1894). Alegações finais em e-STJ fls. 2233/2235 (IAP) e fls. 2239/2245 (José Carlos Balestieri e outros). Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da ação rescisória, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 1819/1825 e fl. 2253): AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO FEDERA E DO ESTADO DO PARANÁ. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESMATAMENTO DE FLORESTA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. 1. A Constituição Federal impõe o dever de todos de preservar o Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225); e diz que a função social da propriedade rural é atendida quando o seu proprietário segue as exigências estabelecidas em lei para a utilização de seus recursos naturais (art. 186). 2. A Constituição do Estado do Paraná (art. 207, § 1.º, XIII), diz que cabe ao Poder Público, na forma da lei, autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado somente através de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente. 3. Quem desmata florestas, afugenta ou mata a fauna de domínio privado fazendo também queimadas na área, com o objetivo de implantar pecuária, responsabiliza-se, segundo a CF, a CE-PR e a legislação em vigor (Código Florestal (L 4771/65) e a Lei 6938/81) pela obrigação de fazer, não fazer e de indenizar os danos causados ao Meio Ambiente. 4. Manifestação pela procedência da rescisória. É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 802 - PR (1998/0060772-2) EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE LENHA. CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. DESVINCULAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. 1. Sob o regime do texto original dos arts. 2.º, 3.º e 16, alínea "a", do Código Florestal de 1965, e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981, a derrubada de área de floresta de domínio privado com o fim de extração e de exploração de lenha pressupunha a oitiva prévia da autoridade ambiental competente e a adoção de medidas preventivas e compensatórias pertinentes, o desapego a isso e a causação do dano possibilitando a propositura de ação civil pública para a devida composição, face a ausência de vinculação entre as instâncias administrativa e cível. 2. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o aresto e, rejulgando o recurso especial, negar-lhe provimento.