STJ HC 953231
TRIBUTÁRIODireito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prescrição da pretensão punitiva. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. 2. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. 5. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.649/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GLAUCO DINIZ DUARTE da decisão de fls. 975-977 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O requerente sustenta que "há possibilidade excepcional de concessão da ordem, uma vez que não há como se pleitear neste momento a prescrição no TRF-6, uma vez que os autos (que eram físicos) sequer regressaram à origem" (e-STJ, fl. 983). Argumenta, ainda, que "a prescrição é matéria de ordem pú blica, passível de reconhecimento ex officio, sem a necessidade de observância rígida de hierarquia, pois jamais preclui" (e-STJ, fl. 984). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão impugnada. A defesa peticionou às fls. 989-995 (e-STJ), acostando documentação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prescrição da pretensão punitiva. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. 2. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. 5. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.649/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.