Decisão · STJ

STJ HC 907910

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-06-24
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal. 3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 4. O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não determina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois restringiu-se a evidenciar a sua condição de pai da criança, juntamente com a sua ocupação profissional, sem, no entanto, apresentar prova de ser imprescindível para o seu cuidado, assim como o cumprimento das despesas habituais relacionadas ao vínculo familiar estabelecido. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNALDO FREIRE FERREIRA contra acórdão pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que, desde 24/8/2021, o paciente, acusado dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2, 3º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, bem como arts. 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/2006, cumpre pena domiciliar, deferida, em sede liminar, em plantão judicial do TJSP, em razão da aplicação do art. 318, III, do Código de Processo Penal, haja vista que seu filho, com 13 anos de idade, seria portador de Transtorno Espectro do Autismo Nível 3. Ao julgar o mérito do habeas corpus, o Tribunal de origem revogou a liminar e afastou o benefício então concedido, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃ OPRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA POR "BONDE DO MALUCO". REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO DES. LUIZ FERNANDO LIMA MANTIDA. PROCESSO QUE NÃO COMPROVOU A URGÊNCIA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 15, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO, SENDO PRESO NO DIA 05/09/203 E SOMENTE NO DIA 30/09/2023 IMPETROU O PRESENTE RÉMEDIO CONSTITUCIONAL SEM COLACIONAR PROVAS DA CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO. LIMINAR REVOGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO DES. JÚLIO CEZAR LEMOS TRAVESSA. MÉRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVE QUE O GENITOR É IMPRESCINDIVEL NOS CUIDADOS COM O FILHO DE 13 ANOS DEIDADE PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA. RELATÓRIOS DESATUALIZADOS E TODOS COMPROVAM QUE O MESMOS EMPRE ESTAVA ACOMPANHADO DE SUA GENITORA. PACIENTE COM HISTÓRICO DE CONTUMÁCIA NO COMETIMENTO DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE CONSISTEM EM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESPONDENDO A DIVERSOS PROCESSOS E INDICAÇÃO QUE O MESMO EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "BONDE DO MALUCO". ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COM MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. A defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o Princípio da Intranscendência, onde a pena não deve ultrapassar a pessoa do condenado, afetando negativamente o bem-estar de seu filho menor, que sofre de autismo severo. Ademais, enfatiza que os direitos da criança, garantidos pela constituição, estão sendo prejudicados devido à ausência paterna, essencial para o seu cuidado e desenvolvimento adequado. A defesa também invoca a Resolução CNJ nº 369/2021, que orienta a substituição da prisão por medidas alternativas para pais de crianças com necessidades especiais, alegando que a situação se enquadra nesses critérios. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que determinou substituir a prisão preventiva do paciente por domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CP e da Resolução 369/21 do CNJ. A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público da Bahia apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal promove o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal. 3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 4. O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não determina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois restringiu-se a evidenciar a sua condição de pai da criança, juntamente com a sua ocupação profissional, sem, no entanto, apresentar prova de ser imprescindível para o seu cuidado, assim como o cumprimento das despesas habituais relacionadas ao vínculo familiar estabelecido. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.
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