Decisão · STJ

STJ REsp 2102901

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu do Recurso Especial, não foi enfrentado adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 83/STJ e 284 do STF . Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial com base nas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Recurso Especial, afirma que o Juízo da Recuperação Judicial é competente para analisar os atos de constrição expropriação nas Ações de Execução Fiscal (fl. 2.814, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu do Recurso Especial, não foi enfrentado adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 83/STJ e 284 do STF . Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.
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