STJ REsp 2076508
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC ). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e não em dias corridos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ORISSIO INVESTIMENTOS) ajuizou contra Zeus Engenharia e Construções e ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO (ALCEBÍADES) ação cautelar de urgência em caráter antecedente, objetivando a declaração de indisponibilidade de imóvel cuja alienação viria a ser contestada em momento futuro. A tutela cautelar antecedente foi deferida, com determinação de averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Referida averbação foi implementada aos 17/8/2021, mas o pedido principal, de nulidade do negócio jurídico, apenas foi apresentado aos 28/9/2021. Na contestação da ação anulatória, ALCEBÍADES arguiu a decadência, requerente, por isso, a cassação da eficácia da medida cautelar e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No saneador, o magistrado de primeiro grau afastou a decadência, entendendo que o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal deveria ser contado em dias úteis. Contra essa decisão ALCEBÍADES interpôs agravo de instrumento (e-STJ, fls. 8/16) ao qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento apenas para tornar ineficaz a medida liminar, tendo em vista a contagem, mas sem extinguir a ação cautelar. Referido acórdão ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 308 DO CPC. 1. Agravo de instrumento contra decisão monocrática em que se discute a natureza do prazo constante do art. 308 do CPC. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, quando os argumentos articulados nas razões do recurso combatem os fundamentos da decisão hostilizada. 3. Em que pese o art. 224 do CPC dispor que, salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos processuais seja feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, o prazo previsto no art. 308 do CPC possui natureza decadencial, de natureza material, não se prendendo a tal regra e devendo, portanto, ser contado em dias corridos. 4. Contudo, não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal após efetivação da tutela cautelar, isso implica tão somente na extinção da tutela concedida em caráter antecedente e na vedação de o autor renovar o pedido, salvo sob novo fundamento, não havendo óbice para a análise do pedido principal, até mesmo em razão dos princípios da economia processual, celeridade, razoabilidade e eficiência, buscando a racionalização da atividade judiciária. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. (e-STJ, fls. 153/154) Seguiram-se dois recursos especiais. Nas razões de seu apelo nobre, ORISSIO INVESTIMENTOS alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 219, 224, 308 e 309 do CPC, afirmando que o prazo para formulação do pedido principal após a efetivação da tutela cautelar antecedente tem natureza processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis (e-STJ, fls. 339/376). Nas razões do recurso especial interposto por ALCEBÍADES, de outra parte, afirmou-se que o escoamento em branco do prazo assinalado no art. 308 do CPC deve implicar a extinção do processo cautelar, e não apenas a perda de eficácia da tutela liminar (e-STJ, fls. 174/187). O recurso especial de ORISSIO INVESTIMENTOS foi provido, com restabelecimento da decisão interlocutória de primeira instância, por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO ART. 308 DO CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 667) O recurso especial de ALCEBÍADES foi desprovido por decisão monocrática assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. PRAZO ART. 308 DO CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO QUE GERA APENAS A INEFICÁCIA DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 670) Nas razões do presente agravo interno, ALCEBÍADES insistiu nas teses de que (1) o prazo para a propositura da ação principal estabelecido no art. 308 do CPC deve ser contado em dias corridos; e (2) o desatendimento ao prazo assinalado deve conduzir não apenas à cessação de eficácia da liminar, mas também à extinção do processo cautelar. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC ). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e não em dias corridos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.