STJ AREsp 2481754
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF" (REsp 2.018.256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023). Na mesma linha: AgInt no REsp 2.046.230/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.928.961/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; AgInt no REsp 2.022.851/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2023; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls.742-748) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Ocorre que, com a devida vênia, o v. acórdão recorrido incorreu em omissões que, se sanadas, poderiam alterar o resultado do julgamento, a saber: (i) a aplicação do racional definido no Tema 962 ao caso concreto para reconhecer a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre juros decorrentes da repetição de indébito; e (ii) a não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros relativos ao período anterior à vigência do Decreto nº 8.426/2015. (..) Ademais, a r. decisão agravada consigna que o E. STJ possui entendimento consolidado acerca da incidência de PIS/Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário, assim como compreendeu o v. acórdão recorrido, razão pela qual incidiria, no caso, a Súmula nº 83/STJ. Ainda, aduz que o julgamento, pelo E. STF, do Tema 962 da Repercussão Geral não altera a compreensão dessa C. Corte Superior no sentido de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS/Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica: (..) Inicialmente, não há que se falar em existência de jurisprudência pacífica do E. STJ sobre o tema, uma vez que, até o momento, o assunto debatido no presente feito não foi analisado pela Primeira Seção, seja em sede de Embargos de Divergência, seja em Recurso Repetitivo. (..) Portanto, ao contrário do que assentado na r. decisão agravada, no sentido de que o E. STJ possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário, não merece prosperar, pois não há jurisprudência pacífica sobre o tema. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF" (REsp 2.018.256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023). Na mesma linha: AgInt no REsp 2.046.230/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.928.961/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; AgInt no REsp 2.022.851/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2023; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022. 2. Agravo Interno não provido.