STJ AREsp 2490551
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou: "A decisão agravada proferida pelo juízo a quo diz respeito apenas em relação ao indeferimento da suspensão do processo. A alegação de que o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade não se observa dos autos originários. Assim, não ter o juízo a quo apreciado a respectiva exceção de pré-executividade interposta, razão pela qual, diante da ausência de apreciação, verifica-se ser inadmissível tal apreciação em sede recursal por caracterizar supressão de instância. Já com relação a alegação de se encontrar o Tema 987 ainda afetado, tal matéria foi apreciada no acórdão embargado descabendo a alegada omissão: (..) Em relação a falta de trânsito em julgado dos recursos manejados, tal argumento também foi apreciado no julgado ao dispor que "O trânsito em julgado é irrelevante, eis que já se encontra delineada a realidade das relações jurídicas da agravante. Impor que se aguarde até o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial é adiar desnecessariamente o prosseguimento da execução fiscal e a satisfação do crédito público, apenas confiando em uma eventual "demora" no processo recuperacional." Destarte, resta evidente que a agravante não se encontra mais em recuperação judicial, haja vista que sobejamente transcorrido o prazo de concessão da recuperação judicial, período em que a agravante já obteve todos os benefícios decorrentes da recuperação judicial, não se podendo conceber qualquer intuito da devedora de permanecer ad eaternum sem responder por seus débitos fiscais. Desse modo, partindo-se da evidente constatação de que a agravante não mais se encontra em recuperação judicial, ressoa inequívoca a inaplicabilidade do Tema 987 à hipótese vertente. Embora se admita a interposição dos Embargos Declaratórios com fito exclusivo de prequestionar matéria legal ou constitucional, isto não implica seu provimento, conforme assente na jurisprudência, in verbis:" (fls. 389-390, e-STJ). 2. Conforme consta na decisão monocrática, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 4. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante reitera as razões do Recurso Especial. Impugnação à fl. 757, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou: "A decisão agravada proferida pelo juízo a quo diz respeito apenas em relação ao indeferimento da suspensão do processo. A alegação de que o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade não se observa dos autos originários. Assim, não ter o juízo a quo apreciado a respectiva exceção de pré-executividade interposta, razão pela qual, diante da ausência de apreciação, verifica-se ser inadmissível tal apreciação em sede recursal por caracterizar supressão de instância. Já com relação a alegação de se encontrar o Tema 987 ainda afetado, tal matéria foi apreciada no acórdão embargado descabendo a alegada omissão: (..) Em relação a falta de trânsito em julgado dos recursos manejados, tal argumento também foi apreciado no julgado ao dispor que "O trânsito em julgado é irrelevante, eis que já se encontra delineada a realidade das relações jurídicas da agravante. Impor que se aguarde até o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial é adiar desnecessariamente o prosseguimento da execução fiscal e a satisfação do crédito público, apenas confiando em uma eventual "demora" no processo recuperacional." Destarte, resta evidente que a agravante não se encontra mais em recuperação judicial, haja vista que sobejamente transcorrido o prazo de concessão da recuperação judicial, período em que a agravante já obteve todos os benefícios decorrentes da recuperação judicial, não se podendo conceber qualquer intuito da devedora de permanecer ad eaternum sem responder por seus débitos fiscais. Desse modo, partindo-se da evidente constatação de que a agravante não mais se encontra em recuperação judicial, ressoa inequívoca a inaplicabilidade do Tema 987 à hipótese vertente. Embora se admita a interposição dos Embargos Declaratórios com fito exclusivo de prequestionar matéria legal ou constitucional, isto não implica seu provimento, conforme assente na jurisprudência, in verbis:" (fls. 389-390, e-STJ). 2. Conforme consta na decisão monocrática, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 4. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.