STJ AREsp 1771137
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta pela Concessionária Rio Teresópolis S/A contra o ora agravante objetivando a demolição de construção edificada dentro da faixa de domínio. 2. A Corte Regional julgou o pedido procedente, por concluir que, "no Km 101 da BR-116 a faixa de domínio é de 30 metros para cada lado do eixo da pista, todavia, adjacente a ela é obrigatória a reserva de 15 metros referentes à faixa não-edificável. Nesse contexto, o recuo no km 101 da BR-116 é de 45 metros (30m referentes à faixa de domínio público 15m da faixa não-edificável) e as construções erigidas sobre ele devem ser removidas. Tais construções oferecem perigo aos usuários da BR-116. Os recuos das rodovias foram criados para garantir a segurança viária nacional e, consequentemente, devem ser fielmente respeitados. Não há qualquer respaldo jurídico para a manutenção de construções em faixa de domínio e área não- edificável" (fl. 555, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É vedado em Recurso Especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 686-691, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. O agravante alega: In casu, de se salientar: não se está a objetivar rediscussão de matéria fático-probatória, passando-se ao largo da restrição inserta no Enunciado nº 7 da Súmula dessa Corte. O tema ora apontado é de natureza eminentemente jurídica, devendo ser analisada a questão com base no que a Corte a quo descreveu e interpretou (questionando-se, a partir daí, o seu entendimento); discussão acerca do que tido por acertado e reconhecido - revaloração de critérios jurídicos, não fáticos. Deveras, busca-se discutir através do apelo extremo, exclusiva e claramente, questões de ordem jurídica. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 708-716, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta pela Concessionária Rio Teresópolis S/A contra o ora agravante objetivando a demolição de construção edificada dentro da faixa de domínio. 2. A Corte Regional julgou o pedido procedente, por concluir que, "no Km 101 da BR-116 a faixa de domínio é de 30 metros para cada lado do eixo da pista, todavia, adjacente a ela é obrigatória a reserva de 15 metros referentes à faixa não-edificável. Nesse contexto, o recuo no km 101 da BR-116 é de 45 metros (30m referentes à faixa de domínio público 15m da faixa não-edificável) e as construções erigidas sobre ele devem ser removidas. Tais construções oferecem perigo aos usuários da BR-116. Os recuos das rodovias foram criados para garantir a segurança viária nacional e, consequentemente, devem ser fielmente respeitados. Não há qualquer respaldo jurídico para a manutenção de construções em faixa de domínio e área não- edificável" (fl. 555, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É vedado em Recurso Especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 5. Agravo Interno não provido.