Decisão · STJ

STJ AREsp 2594537

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o disposto nos artigos 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Venâncio e Venâncio Zerão Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDAS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. ÁREAS NÃO CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. 1. O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, determina no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus." 2. Conforme disposto no citado art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas" (STJ, AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 4. Destaca-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fruição do benefício fiscal não pode ser estendida de forma ampla para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, vez que cada ALC possui legislação própria que deve ser analisada sobre a possibilidade e compatibilidade caso a caso. Nesse sentido: "a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei nº 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei nº 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. .. Para as ALC"s de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. .. Desta maneira, se a venda de mercadorias par a empresas situadas nas ALC"s de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área" (REsp 1.861.806/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 21/09/2020). 5. A prestação de serviço e as vendas realizadas para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. 6. Apelação e remessa oficial providas. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 1º, 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, 7º, da Lei nº. 8256/1991, 8º, do DL nº. 517/1992, 110, da Lei nº. 8981/95, 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 10.996/2004, 1.022, do CPC, 151, IV, do CTN, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclaratórios; (ii) o direito a não incidência do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias para empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana-ALCMS. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 278/283 (e-stj). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 320/323 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o disposto nos artigos 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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