STJ REsp 1860301
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo de ação em que se discute relação contratual formada, exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores. Precedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso Especial, a análise da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag 1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017, AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015. 4. O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser objeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que atrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016. 5. Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério Público a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando que o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp 915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial, aduz (fls. 1.309-1.367): Isto porque, o vício que se pretendia sanar por meio da oposição de embargos de declaração ao E. Tribunal de Justiça a quo decorre do fato de a TELEFÔNICA ter interposto Agravo Retido contra a r. decisão do d. Magistrado de primeiro grau, que impediu a dilação probatória - optando-se, evidentemente, pelo julgamento antecipado da lide, em claro cerceamento de defesa da Agravante -, apesar de ela ter requerido a produção das provas pericial e oral, a fim de demonstrar que: (i) os fatos que originaram a propositura foram inteiramente excepcionais, de modo a excluir a responsabilidade da Agravante; e (ii) a TELEFÔNICA adotou todas as medidas possíveis para evitar os prejuízos de seus consumidores. (..) Dessa forma, conforme acima demonstrado e amplamente exposto nas razões que integram o Recurso Especial interposto pela TELEFÔNICA, a constatação de que os artigos 393, do Código Civil e 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor foram violados - e a ocorrência de caso fortuito externo, por via de consequência - demanda simples análise dos argumentos constantes das peças e dos v. acórdãos recorridos, o que afasta a incidência da Súmula 07 do E. Superior Tribunal de Justiça. (..) Da mesma forma, verifica-se que, ao contrário do quanto exposto pela r. decisão monocrática agravada, a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça admite, sim, o reexame de quantia fixada a título de danos morais quando o valor da condenação se revelar ínfimo ou exagerado, haja vista o dever de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao artigo 944 do Código Civil3, inexistindo óbice, nesse cenário, da Súmula 07 doE. STJ: (..) Todavia, diferentemente do entendimento adotado pela r. decisão monocrática agravada, a TELEFÔNICA demonstrou inequívoca violação pelos vv. acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça a quo ao artigo 18 da Lei 7.374/85, em virtude da manutenção da condenação da TELEFÔNICA ao pagamento de custas processuais, demonstrando, outrossim, que a jurisprudência deste E. STJ avançou o seu entendimento de modo a abarcar a tese exposta pela ora Agravante. (..) Não obstante o respeitável entendimento ao quanto decidido por este i. Ministro Relator, a TELEFÔNICA reitera a necessidade de enfrentamento analítico da intrínseca violação, pelos vv. acórdãos recorridos, ao artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, em que pese a possibilidade de o Ministério Público deter legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos, a hipótese tratada nestes autos não se enquadra no conceito de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, não podendo, portanto, receber a proteção judicial do MPSP. (..) Dessa forma, tendo a TELEFÔNICA demonstrado que o E. Tribunal a quo violou o artigo 114, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma da r. decisão agravada e o consequente provimento integral tanto deste Agravo Interno quanto do Recurso Especial interposto pela Agravante, para que seja determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal - local da sede da ANATEL -, que é competente para a apreciação desta lide, como se viu, com a inclusão da ANATEL no polo passivo da demanda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo de ação em que se discute relação contratual formada, exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores. Precedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso Especial, a análise da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag 1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017, AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015. 4. O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser objeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que atrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016. 5. Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério Público a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando que o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp 915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017. 6. Agravo Interno não provido.